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Entenda o que muda com a Lei do Superendividamento

Thaís Mascarenhas, advogada especialista em Direito do Consumidor, explica mudanças no CDC

A Lei do Superendividamento entrou em vigor no dia 02 de julho. Desde então, o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado e conta com regras de prevenção ao superendividamento do consumidor, além de prever audiências de negociação entre credor e devedor. 

“O superendividamento seria a impossibilidade manifesta do consumidor pagar a totalidade de suas dívidas assumidas decorrentes de uma relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluídas as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé”, explica Thaís Mascarenhas, advogada especialista em Direito do Consumidor do escritório JGM Advogados Associados.

O público-alvo da legislação são os consumidores que não conseguem pagar as parcelas de seus empréstimos crediários, por desemprego, doença ou outra razão. A lei 14.181/21 ainda visa conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

A advogada esclarece como funcionará na prática. “Quando o consumidor está em uma situação de superendividamento, e após frustradas tentativas de acordo, o devedor poderá judicializar a demanda apresentando ao Judiciário todas as suas dívidas perante os seus credores, dos últimos cinco anos, propondo um plano de pagamento, onde será garantido o mínimo existencial do que recebe mensalmente”.

Para Thaís Mascarenhas, o cenário se assemelha com as recuperações judiciais concedidas às empresas que se encontram em apuros financeiros e tem por objetivo evitar a insolvência das pessoas físicas e famílias com dificuldades financeiras, propondo uma reorganização econômica por meio da Justiça. “A lei é totalmente inovadora neste aspecto e garante que os devedores tenham a possibilidade de pagar suas dívidas e os credores de receber, ainda que em condições especiais”, pontua.

NEGOCIAÇÃO

É importante ressaltar que não fazem parte da negociação as dívidas com garantia real, como carro, por exemplo, os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento. De acordo com Thaís Mascarenhas, a lei oferece vantagens ao devedor e se diferencia dos mutirões para “limpar nome”.

“O consumidor terá condições especiais para o adimplemento das dívidas, como dilação dos prazos para pagamento, redução dos encargos da dívida como juros e multa, ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, ter seu nome excluído os órgãos de proteção ao crédito. A legislação é diferente dos feirões. Esses mutirões são medidas extrajudiciais que tem o objetivo de conceder descontos para o adimplemento de uma dívida que pode não atender a condição pessoal do consumidor em estado de superendividamento, já que a ação é judicial e o plano é proposto pelo próprio consumidor nem condições que poderá adimplir e da melhor forma, assegurando o seu mínimo existencial”, ressalta.

COMO FAZER?

Thaís Mascarenhas destaca como o consumidor deve iniciar as negociações. O primeiro passo deve ser procurar um advogado de confiança para traçar um plano estratégico para o adimplemento integral da dívida e restabelecimento da saúde financeira do devedor, observando as diretrizes trazidas pela lei.

“O mais importante é o devedor fazer uma compilação de todas as suas dívidas. O ideal é que organize em uma planilha os valores e datas de vencimento de cada uma delas, é essencial saber o valor real da dívida e as datas de vencimentos. Em seguida, pode entrar em contato com cada um dos credores e propor uma data para pagamento, questionando se existe a possibilidade de retirada de algum encargo financeiro pelo atraso, em alguns casos poderá ter êxito. Por fim, com as dívidas que não conseguir saldar de forma extrajudicial, poderá utilizar dos benefícios previstos na Lei de Superendividamento, judicializando a demanda”, conclui a advogada.

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